Na tentativa de buscar uma alternativa ao pensamento de direito para regular a convivência social, partimos da constatação que o ser humano tem uma estrutura emocional e, pela consciência e liberdade, uma estrutura ética.
Compreendida a dimensão emocional e a dimensão ética, o princípio e conteúdo da convivialidade social surge dos deveres éticos que cada um tem perante si, os outros e a sociedade em geral, cabendo à sociedade garantir que cada um os possa cumprir, possibilitando, assim, a realização livre, pelo cumprimento dos seus deveres.
As normas éticas, as quais não são mais do que a formulação dos deveres concretos que nós temos em ordem ao bem, surgem após uma reflexão que a comunidade foi fazendo ao longo do tempo, a partir dos bens ou valores que nos realizam como seres humanos ou refletem as dimensões humanas. Neste sentido, cada pessoa é a fonte da obrigação ética, dos seus deveres, e não o outro ou a sociedade, pelo que é uma vinculação autónoma a vinculação às normas éticas.
No entanto, as normas éticas podem ser transgredidas, há a possibilidade do mal, e quando alguém as transgride desperta a emoção da aversão e o consequente sentimento de irritação, que leva o ofendido a repreender o agressor, de forma a apaziguar a irritação e, simultaneamente, o agressor não volte a repetir o comportamento ofensivo.
A lei de Talião, por exemplo, permitia que aquele que recebesse uma ofensa pudesse exercer sobre o outro um determinado comportamento em igual medida à ofensa recebida. E esta lei era considerada justa, porque o que deveria acontecer antes era que a repreensão fosse mais severa do que a ofensa recebida. Era justa, porque, antes dela, o mais certo era que se alguém matasse o meu cavalo, eu mataria o cavalo do outro, a cabra e a galinha, e o outro, porque irritado, também, por lhe ter matado a cabra e a galinha, chegava fogo à minha casa. Isto significa que o poder do ofendido em exercer a repreensão justifica-se a partir da realidade emocional e a repreensão exercida apaziguava o seu sentimento de irritação, sem que esse processo emocional fosse necessariamente consciente. A pena de prisão, mais do que infligir ao infrator uma pena, como repreensão, bem poderia ser uma forma de garantir a quem cometeu a ofensa uma maneira de ser protegido da irritação de quem ofendeu. E como a prisão, de alguma forma, também não seria bom para quem ofendeu, por estar isolado, a prisão tornou-se uma pena.
Por motivos vários, tal como a dificuldade natural de repreender em igual medida e de forma universal, conforme a ofensa, ou mais vale ser indemnizado do que repreender o outro, causando-lhe algum mal, ou outras situações similares, a manifestação da repreensão deixou de ser uma ação do indivíduo em relação ao outro e passou a ser assumida pela sociedade, atribuindo penas às pessoas, cujos atos não foram conforme as normas éticas estabelecidas, sejam elas orais ou escritas.
Assim, segundo o critério de quem pode repreender, pode-se classificar as normas éticas em pessoais ou individuais, cuja repreensão, a existir, poderia ser exercida pela própria pessoa, e em normas éticas sociais, quando a repreensão é garantida somente e apenas pela sociedade, ou uma instituição social.
Assim, as penas, ou as sanções ditadas pela sociedade, têm como fundamento garantir que, pelas mesmas, seja apaziguado o sentimento de irritação das pessoas ofendidas, gerado pela aversão, e, simultaneamente, levar o ofendido a não ter mais aquele comportamento desajustado.
Com estes pressupostos, a justiça ética, ou apenas justiça, define-se pela coerência das normas éticas, que indicam os deveres das pessoas, e, simultaneamente, pela garantia de que essas mesmas pessoas possam cumprir os seus deveres. A justiça penal define-se pelo apaziguamento do sentimento de irritação dos ofendidos, pela atribuição das penas aos que geraram a aversão, pelo não cumprimento dos seus deveres.
Quando a sociedade estruturou que a repreensão fosse realizada pela sociedade, esta assumiu o poder, se assim se pode dizer, que pertence à pessoa. Nesse sentido, a sociedade tem o dever de garantir a todas as pessoas que possam recorrer à justiça penal, por esta ter assumido o exercício da repreensão.
Apaziguar a irritação dos ofendidos e que o infrator mude o seu comportamento são as funções essenciais das penas, cabendo à sociedade estabelecer quais os deveres objeto de repreensão social, aqueles que causam aversão pela sua transgressão, bem como as penas concretas, conforme os deveres transgredidos. No entanto, dado existirem as penas, como forma de repreensão, as pessoas podem cumprir os seus deveres não pela bondade dos mesmos, mas por medo da repreensão, com receio de serem penalizadas. É desta posição pessoal, coerciva e heterónoma perante os deveres e as normas, que as penas, por metonímia, são ditas coercivas.